A existência do cão comunitário está assegurada pela Lei 12.916, sancionada no Estado de São Paulo no dia 17 de abril de 2008. De autoria do deputado Feliciano Filho (PV), a legislação compreende como “comunitário” o cachorro que estabelece laços de dependência e de manutenção com a comunidade em que vive, embora não possua responsável único e definido.
Somente na região de Campinas, a União Protetora dos Animais (UPA) relaciona mais de dez cães desta categoria. Segue abaixo as localizações em que vivem os semi-domiciliados e o nome de um dos membros da comunidade responsável pelo animal:
- Jd. Amazonas / Marta
- Jd. Aurélia / Posto Chimbica
- Jd. Amazonas / Cidinha
- Jd. Petrópolis / João (nome do cão: Leão)
- VI. Nogueira / Teresa (nome dos cães: Rex e Neguinho)
- Jd. Nova Europa / Lúcia
- Pq. Jambeiro / Cibele
- Pq. Montreal / Isabel e Venair
- Dic IV / Eliana
- VI. Boa Vista / Rebeca
- Santa Teresinha e Jd. Aeroporto / Zilá
- CDHU San Martin / Dani
- Morada das Nascentes – Joaquim Egídio / Jorge
- Jd. Nova Europa / Denise
Em defesa da lei em vigor, a UPA interveio em um caso recente em que o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) de Campinas desrespeitou a figura de dois cães mantidos por uma comunidade da Vila Nogueira. Na ocasião, o órgão municipal removeu da rua as casinhas que os moradores locais haviam concedido aos animais Rex e Neguinho. A ação do CCZ gerou um grande descontentamento entre a comunidade, que acionou a entidade para pressionar um posicionamento do órgão. Respaldado pela Lei vigente, Feliciano solicitou que o CCZ respeitasse a permanência das novas casas concedidas pelos moradores, já que a devolução, segundo o órgão, seria inviabilizada devido às condições deterioradas em que se encontravam as casas anteriores.
Os cães foram re-abrigados no dia 10 de fevereiro. A UPA se prontificou a realizar a castração destes animais.
Além deste episódio recente, os cães comunitários ganharam destaque na mídia no ano passado, quando a Secretaria de Saúde de Campinas ameaçou remover o cachorro Bob da Praça Santa Cruz, no bairro Cambuí. O órgão municipal emitiu um auto de infração contra os taxistas que mantinham o animal no local por permitirem que ele circulasse livremente nas ruas. A permanência de Bob no semi-domicílio foi garantida após intervenção da UPA, que entrou com um pedido de adoção na prefeitura em nome dos taxistas. A entidade foi responsável também pela esterilização do animal.
A existência do cão comunitário foi celebrada neste domingo, dia 14 de fevereiro, com a realização de um evento carnavalesco. O “Cãonaval 2010 – O Bloco do Bob” reuniu centenas de pessoas acompanhadas de seus cães na Praça Santa Cruz, o semi-domicílio de Bob. De lá, os participantes seguiram até o Centro de Convivência marchando ao som de um samba enredo que exaltava a história do cão comunitário mais famoso do Brasil.
Confira abaixo a íntegra da Lei 12.916, que assegura a existência do cão comunitário:
LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV)
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:??Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo 2º – Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1° – A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° – Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Artigo 3º – O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único – Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Artigo 4° – O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° – O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2° – Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Artigo 5º – Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único – Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Artigo 6° – Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II – campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III – orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Artigo 7° – Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo 8º – A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 9° – Vetado.
Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA
?Luiz Roberto Barradas Barata
?Secretário da Saúde?
Aloysio Nunes Ferreira Filho
?Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008.